Regulamentação de Carga para Bicicleta e Moto
Para tentar sanar possíveis dúvidas confira a resolução do CONTRAN que dispõe sobre o transporte eventual de cargas motos ou, carga indivisível e de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Resumindo; Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos: Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira. §1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores. §2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria). I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga. Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Confira na íntegra;

